Voto Nulo

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

A expressão voto nulo é usada para designar quando numa eleição, o eleitor comparece ao local da votação, mas insere um número que não corresponde a nenhuma das opções de voto ou, especificamente para votos em cédulas de papel, faz uma marcação que não possibilite a identificação do voto. Muita gente confunde com o voto em branco.
Alguns setores da sociedade entendem que o voto nulo é uma forma de os cidadãos expressarem o seu descontentamento com o sistema político vigente no acto eleitoral. Outros, porém, entendem por outro lado que o ato de votar nulo é na verdade uma manifestação de falta de cidadania, que contribui para piorar nível dos ocupantes de cargos públicos. Há uma enorme controvérsia a respeito do voto nulo, sendo porém impossível determinar o que quis dizer o eleitor ao efetuar este procedimento, a não ser o fato de que ele simplesmente não quis votar em nenhum candidato. Exemplo do voto nulo é sempre confirmar o número zero "00", valor nulo.
Este pensamento, porém, tem fundamento quando considerado o termo Legitimação, onde o candidato somente poderá ser considerado legitimamente eleito, quando a eleição possuir maioria absoluta de vótos válidos (mais de 50%), confirmando que a população aceitou os candidatos e votou em algum deles.

Voto nulo no Brasil

No Brasil, historicamente era chamado de voto nulo quando o eleitor rasurava a cédula de votação, marcando mais de uma opção, escrevendo xingamentos ou nomes de candidatos fictícios.
Com a introdução da urna eletrônica em nível nacional a partir das eleições de 1996, passou a ser considerado voto nulo a ação do eleitor quando este digita um número ao qual não corresponde nenhum candidato ou partido político (por exemplo, 00).

Polêmicas

Durante os anos 2000, surgiu na internet uma espécie de campanha, organizada por diversos sites e comunidades de orkut, que pregava o voto nulo. Segundo os membros desta campanha, caso os votos nulos superassem os 50% do total, nenhum dos concorrentes seria eleito, e uma nova eleição deveria ser realizada, sem que nenhum dos "rejeitados" pudesse concorrer novamente. Esta era uma interpretação muito divulgada em e-mails corrente, mas que foi considerada equivocada, e em desacordo com a lei eleitoral brasileira.
Esta idéia está firmada no Parágrafo unico do artigo 1º da CF/1988:
"Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

CÓDIGO ELEITORAL

O inciso I, do §5º do Art 199, determina a apresentação de um mapa, onde conste o nº de VOTOS VÁLIDOS e ANULADOS.
O termo Válido, considera aquele devidamente direcionado a um candidato válido, e de forma diversa, entende por anulado, todo aquele que não tem o poder de indicar qalquer candidato.
De mesma intensão, o legislador pátrio determinou no Inciso I do Art 207 do CE, a mesma diferenciação entre VOTOS VÁLIDOS e VOTOS NULOS.
Diante disso, é de se entender que o Art 224 não se restringe ao que está estipulado em seu capítulo, visto que apenas para penalização de culpados, o legistador teve o condão de inserir o §2º do mesmo artigo.
O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições. Segundo o voto condutor do acórdão:
O art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições.
Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias, seja nas eleições proporcionais.

EQUIVOCO JUDICIAL

Apesar de muito bem estudada, aquestão não citou a diferenciação entre Nulos e Válidos, com previsão direta no código eleitoral.
Assim trata a CF/1988:
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art 77 (...) § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos VOTOS VÁLIDOS.

Ou seja, a distinção entre Votos NULOS e Válidos éstá disciplinado no CE, e a previsão de aplicação desses votos, legitimando a eleição caso não seja prejudicada pela anulação de votos.

VOTO NULO É VOTO DE REJEIÇÃO

Há doutrinadores que entendem ser o VOTO NULO, na verdade, um VOTO DE REJEIÇÃO, pois anteriormente o eleitor indignado, riscava a cédula eleitoral, inseria palavrões, xingamentos, rasgava a cédula, como forma de expressar a rejeição por todos os candidatos.
De certo modo, razão existe nesse entendimento, tanto que o voto nulo está previsto na Lei eleitoral e inserido na urna eletrônica atual como um direito, sendo contabilizado dentre os demais votos.
Diante de tal negativa de entendimento por parte dos Tribunais Eleitorais, há atualmente um movimento na internet para se inserir na Urna Eletrônica, no lugar do voto em branco, um botão exclusivo para o voto nulo, porém denominado VOTO DE REJEIÇÃO

0 comentários:

Postar um comentário